Brasil
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Nem revenge, nem porn: analisando a exposição online de mulheres adolescentes no Brasil
Introdução
O termo revenge porn popularizou-se internacionalmente por comunicar uma modalidade virtual de violência: o ato de um ex-parceiro tornar online imagens ou vídeos íntimos com teor sexual públicos online. A rigor, o chamado revenge porn poderia vitimizar qualquer pessoa, mas em geral envolve a violação de mulheres. O impacto sobre a vida das vítimas de revenge porn pode ser devastador: algumas são forçadas a abandonar a escola, o local de trabalho, ou a retirar-se do convívio social; outras enfrentam depressão e até mesmo cometem suicídio. Embora essa forma de violência existisse anteriormente - o ato de circular informações privadas de um relacionamento íntimo anterior a fim de prejudicar a outra pessoa não é novidade – as tecnologias de informação e comunicação (TICs) fazem com que o impacto seja sentido de forma mais ampla. Em razão das várias mulheres afetadas pelo revenge porn on-line, o tema está agora no centro do debate feminista. Ao redor do mundo, todos os atores sociais - governo, setor privado e sociedade civil - têm desenvolvido iniciativas para discutir e propor alternativas para a erradicação ou minimização dos efeitos do revenge porn. Existem projetos de lei e legislações que responsabilizam autores da divulgação de imagens/vídeos,1 campanhas de conscientização da população e para oferecer apoio às vítimas,2 ou iniciativas de empresas de Internet para remover essa espécie de conteúdos.3
Não tem sido diferente no Brasil. No entanto, quando acompanhamos aqui este problema, deparamo-nos com uma situação peculiar: um caso em que adolescentes com idades entre 12 a 15 anos, moradoras da periferia de São Paulo, foram expostas on-line, em um fenômeno que ficou conhecido como o "Top 10". Entretanto, esse fenômeno não se encaixava na definição estrita de "revenge porn"4. A análise desse problema, combinada com um olhar mais geral para o que o governo pode fazer, oferece possíveis ideias sobre como criar políticas públicas para a violência contra as mulheres na Internet no Brasil e, nós suspeitamos, no resto do mundo.
Contexto político
O revenge porn começou a permear o debate internacional sobre violência de gênero há alguns anos. No Brasil, o termo ganhou a mídia em meados de 2013, ano em que, no espaço de uma semana, duas adolescentes cometeram suicídio depois que tiveram suas imagens íntimas espalhadas pela Internet.5 A discussão deixou de ser uma preocupação dos blogs feministas ou de atenção esparsa da mídia e penetrou o debate político. Em dezembro de 2013, quando se discutia no Congresso o projeto de lei do Marco Civil da Internet (aprovado meses depois), foi introduzida uma regra especial de responsabilização de provedores para casos de revenge porn, com o objetivo de dar celeridade à remoção de conteúdos.6 Foi a partir de 2013 que os parlamentarem passaram a propor diversos projetos de lei para enfrentamento da questão7, ora visando criminalizar a divulgação de imagens íntimas sem consentimento, ora alterando a Lei Maria da Penha, para incluir entre as formas de violência a violação de intimidade.8 O cenário é, entretanto, contraditório: de um lado, o debate público tem sido enriquecido com uma consciência sobre o problema; de outro, o parlamento eleito em 2014 é entendido como o mais conservador desde 1964,9 e tem capitaneado retrocessos em termos de direitos humanos e questões relativas à igualdade de gênero.
O que é o “Top 10”?
A partir de maio de 2015, a mídia brasileira começou a noticiar uma prática online que parecia ser distinta dos relatos de violência contra mulheres na Internet até então. Nas escolas de Grajaú, Paralheiros, Peri Alto, Itaquaquecetuba, Jardins Buenos Aires, Itaquera, Caçapava, Itaim Paulista - regiões periféricas com baixos índices de desenvolvimento humano da cidade de São Paulo10 - ocorria o chamado “Top 10”.
O Top 10 consiste em vídeos produzidos a partir de imagens de adolescentes baixadas da Internet e sem a sua permissão, que depois são divulgados no YouTube, ou compartilhados pelo WhatsApp e, em menor frequência, no Facebook. Nos vídeos, as meninas são classificadas e descritas com frases que supostamente revelam detalhes de suas intimidades sexuais, bem como a “inadequação” de suas sexualidades. Os vídeos que contêm algum nível de nudez são compartilhados apenas pelo WhatsApp, com o objetivo de evitar as políticas de remoção de conteúdo de nudez do YouTube.
A mídia atentou-se quando teve notícia de tentativas de suicídios ocorridas nos bairros de Parelheiros e Grajaú.11 De acordo com ativistas do Coletivo Mulheres na Luta12 (Grajaú) e da iniciativa Sementeiras de Direitos13 (Parelheiros), que entrevistamos14, a prática é reconhecida e recorrente nas escolas e comunidades há pelo menos três anos, mas passou boa parte desse tempo “longe dos olhos dos adultos”.
Os vídeos são atualizados, em geral semanalmente, de modo que as garotas sobem ou descem no ranking. Isso faz com que a exposição e a violência perdurem no tempo e ultrapassem os espaços virtuais. O Top 10 ganhou tanta evidência que as frases sobre as adolescentes passaram a ser escritas nos muros dos colégios ou mesmo em pixações nas casas de algumas das meninas. Em alguns casos, a prática acarretou agressões físicas e perseguições nas escolas.
Grajaú, Parelheiros e outros tantos bairros periféricos das cidades brasileiras caracterizam-se, de uma forma geral, pelos baixos níveis nos serviços de educação, saúde e segurança pública.15 As ativistas relataram-nos que as vítimas adolescentes não recebem o acolhimento necessário nas suas escolas, e acionar a polícia tampouco é uma opção: “a polícia não existe aqui para nos ajudar”, disse uma delas. O que mais se aproxima de uma rede de proteção estatal, nesses espaços, são as Unidades Básicas de Saúde, onde atuam agentes comunitários contratados pelo Estado. O preparo desses atores para acolher as vítimas adolescentes aparece de forma contraditória nos relatos. Os relatos também mostram que é comum que as adolescentes evitem procurar ajuda nas Unidades: tendo em vista que estão situadas nas comunidades em que vivem, os agentes de saúde geralmente são conhecidos das vítimas e de suas famílias, o que desafia ainda mais o direito à privacidade das adolescente.
O esforço das ativistas, nesse contexto, era triplo: acolher e auxiliar as garotas que se vítimas desse abuso, preservar suas identidades dentro da comunidade e fora dela, e atuar também com os meninos que compartilham e assistem os vídeos, e que geralmente têm as mesmas idades das adolescentes. Apostando em saídas via educação de gênero e sexual, no Grajaú, o Coletivo Mulheres na Luta mobilizou um “Grafitaço Feminista”: um evento para que um dos muros em que constavam pixações sexistas sobre o Top 10 fosse coberto por grafiteiras mulheres, com dizeres de empoderamento feminista. 16 Em Parelheiros, o Sementeiras de Direito vem desenvolvendo oficinas sobre mulher e mídia com adolescentes meninos e meninas (incluindo vítimas do Top 10).17
Tanto no caso do Grajaú quanto no caso de Parelheiros, as ativistas queixaram-se do que entenderam como desrespeito por parte da mídia tradicional na abordagem do problema. Jornais e canais de televisão buscaram as ativistas, vocais nas redes sociais sobre o que ocorria em suas comunidades, como forma de chegar às garotas e fazer de suas histórias notícias. As ativistas afirmam que a exposição midiática representa nada além de uma amplificação da exposição a que as adolescentes já foram sujeitas - especialmente se o tom da matéria é de vitimização, em vez de empoderamento. Com ou sem a concordância das ativistas, algumas garotas foram contatadas e, com uma notável exceção18, suas histórias foram contadas com sensacionalismo. As ferramentas digitais de edição utilizadas por programas de televisão para desidentificar algumas das adolescentes que aceitaram serem entrevistadas na TV – tais como as tarjas pretas nos rosto - eram insuficientes para que familiares e conhecidos não as reconhecessem.19 As respostas comunitárias oferecidas pelas ativistas foram ignoradas. Os relatos dão conta também de imposição e coação das ativistas por uma repórter que buscava ter acesso aos contatos das vítimas. O ciclo de violência era alimentado.20
O Top 10 coloca-nos diante de uma difícil questão sobre o enquadramento da discussão. É evidente que há paralelos entre a prática e os casos de vazamento de vídeos íntimos que vinham ocorrendo desde 2013. No entanto, não há aqui nem revenge, nem porn. Se em alguns casos pode até haver motivação de revanche, não é isso que caracteriza a prática; se imagens reveladoras de intimidade fazem parte do conjunto, elas não configuram necessariamente pornografia – as imagens compartilhadas geralmente foram extraídas de perfis públicos do Facebook.
A não mobilização das soluções existentes em lei pelas vítimas do Top 10 e pelas ativistas que as auxiliam em Parelheiros e Grajaú vem pelo menos de duas razões. Uma é a distância física em relação a serviços governamentais (o transporte é pouco acessível e relativamente caro). Há um receio de mobilizar estruturas que, nas falas das entrevistadas, “foram elaboradas para outras pessoas” e podem colocá-las em risco. Pensar a aplicação da lei nesses bairros é pensar a ausência histórica do Estado brasileiro neles.21 Outra é uma percepção das agentes comunitárias de que o encarceramento ou outras formas de responsabilização seriam pouco desejáveis ou ainda eficazes como solução, já que o que se identifica como o problema central não é a divulgação dos conteúdo como um ato criminoso, mas o impacto emocional duradouro que esses materiais têm sobre a vida das adolescentes, além dos motivos que levam os garotos a compartilhar os vídeos. Essa posição vem sempre reforçada da afirmação de que se tratam de adolescentes, que reproduzem estruturas do mundo dos adultos, e que não devem ser punidos por isso.22
O que ocorre quando o Estado brasileiro olha para o problema?
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), na reunião de 27 de maio de 2015, discutiu a realização de uma audiência pública para discutir precisamente o Top 10. As militantes feministas presentes, do bairro do Grajaú, insistiram na necessidade de interlocução com agentes estatais de saúde e educação. No fim das contas, os representantes do governo não participaram da audiência pública, que ocorreu no dia 10 de junho. Compareceram deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ativistas e um perito em informática. Empresas como Google e Facebook, embora tivessem sido convidadas, não estiveram presentes. Ali, o discurso predominante entre os deputados era o da identificação de quem compartilhava os materiais pelo Youtube, bem como a responsabilização das plataformas nas quais os conteúdos circulam.23
Ficava em aberto ainda, então, a questão de como o arcabouço jurídico estava respondendo a situações de exposição sexual de meninas e mulheres pela Internet. Buscando uma resposta, empenhamos uma ampla busca jurisprudencial, no Tribunal de Justiça de São Paulo, 24 que nos trouxe um primeiro resultado interessante: o termo “pornografia de vingança” (ou revenge porn) não retorna qualquer resultado no banco de dados do Tribunal. Isso decorre, provavelmente, do revenge porn não ser uma categoria jurídica. A busca por termos que descrevem o fenômeno retornaram 36 resultados pertinentes.25
Os casos civis ou criminais que encontramos sempre envolviam exnamorados/ companheiros, mas o vazamento efetivo de conteúdo íntimo correspondia somente a um caso. Na esfera penal, os casos referem-se a crimes de
- ameaça: acusado utiliza-se de violência psicológica, em função da ameaça de exposição das imagens em sua posse;
- ameaça e estupro: relações sexuais são impostas em troca de não divulgação de fotos ou imagens íntimas, e
- extorsão: a ameaça de divulgação vem acompanhada da exigência de entrega de dinheiro ou de bens móveis.
Na maior parte deles, não existe ou não está explícita a motivação de vingança nos atos. Um terço dos casos penais envolve menores de 18 anos, bem como a legislação específica aplicável a crianças e adolescentes.26 Tanto na esfera civil quanto na penal, a condenação é amplamente majoritária. 27 Quanto a processos contra provedores, o entendimento unânime, ainda que em casos anteriores à aprovação do Marco Civil, é que, uma vez notificada a empresa, ela deve remover os conteúdos e passa a ser responsável se não o fizer.
O que esses resultados parecem demonstrar é que a opressão em função de atos de liberdade sexual feminina é mais ampla do que que a superfície parece indicar. Em outras palavras, não se trata somente da questão da violação de direitos das mulheres por meio da divulgação de vídeos íntimos, mas também do medo de ter as imagens divulgadas, o que dá vazão a uma série de ameaças, chantagens e outras violências. Nesse contexto, a motivação de vingança não tem um papel especialmente relevante. Partindo dos casos que analisamos, e tendo em vista que os tribunais têm emitido decisões favoráveis às vítimas, torna-se enganoso o senso comum de que ests forma de violência online contra a mulher não acarreta consequências jurídicas.28
Conclusões
Nossa pesquisa fez com que refletíssemos sobre em que medida as discussões sobre políticas públicas para combater a violência online contra as mulheres estão sendo reducionistas. No caso do Top 10, por exemplo, não havendo cena de nudez ou de ato sexual de caráter privado, aplicar-se-ia o dispositivo que versa sobre a responsabilidade no Marco Civil da Internet? Aplicar-se-iam os demais projetos de lei em discussão no Congresso? Ou, ainda, por que focamos somente no vazamento das imagens em si, se parece que são consideravelmente mais comuns as ameaças e extorsões em função desse tipo de material? Por fim, caberia aos atores privados considerar, em seus termos de serviço, que não são somente conteúdos envolvendo "pornografia" ou "nudez" os únicos capazes de prejudicar as mulheres?
Um outro ponto é que o próprio delineamento da discussão em torno de políticas de criminalização ou responsabilização se prova reducionista. As ativistas apontam a tensa relação que determinadas comunidades têm com o poder policial, e creem não ser a punição de menores de idade o modo adequado de coibir a violência de gênero. Eles entendem que tudo se resume à educação em matéria de igualdade de gênero nas escolas e nas comunidades, e que o problema, em última análise, resume-se a sexismo. Na verdade, o que une as diferentes práticas mencionadas neste artigo é que eles só vitimam pessoas na medida em que as normas de gênero são evocadas.
Essa visão não tem suficientemente encontrado acolhida no Poder Legislativo brasileiro. Em 2014, na negociação do principal documento norteador dos princípios e metas da Educação para o próximo decênio, o Plano Nacional da Educação, 29 foi determinante uma polêmica em torno da inserção ou não no plano de uma diretriz para promover igualdades, dentre as quais a de gênero e orientação sexual. As diretrizes foram rechaçadas pela bancada parlamentar conservadora (majoritariamente cristã), que apelidou a diretriz de “ideologia de gênero”.30 O resultado foi uma redação mais genérica,31 que veio motivando resultados semelhantes em Estados e municípios brasileiros desde então.
Planos de Ação
Embora a questão de gênero e orientação sexual não tenha sido inserida de forma específica no Plano Nacional de Educação – o que é representativo de como desigualdade de gênero é mal compreendida no contexto brasileiro – a igualdade sexual e de gênero ainda são passíveis de serem incorporadas nos Planos Estaduais e Municipais. São vários os documentos em elaboração atualmente, e à sociedade civil cabe o monitoramento de sua formulação. Um interessante modelo disso é a iniciativa “De olho nos Planos”.32
Em um contexto em que a violência de gênero é recorrente e potencializada pelo uso de tecnologias, diante uma abordagem problemática do tema pela grande mídia, da escassa atuação de plataformas e provedores de Internet no que se refere à resolução da questão e da resistência de tomadores de decisão no âmbito do Estado, compete à sociedade civil também prosseguir denunciando violações com vistas a provocar mudanças nas políticas públicas e nas práticas políticas.
1 Os esforços legislativos empreendidos no contexto norte-americano podem ser conferidos em Frank, M.A (2015) Drafting an Effective 'Revenge Porn' Law: A Guide for Legislators. dx.doi.org/10.2139/ssrn.2468823
2 Campanhas como “End Revenge Porn” (www.endrevengeporn.org/) e “Take The Back Tech” (www.takebackthetech.net) são bons exemplos de iniciativas desse tipo.
3 O Google anunciou, em junho de 2015, estar empreendendo esforços para remover resultados de revenge porn dos resultados de busca, algo bastante excepcional do ponto de vista de suas políticas. SINGHAL, A. (2015, June 19). “Revenge Porn” and Search. Google Public Policy Blog..googlepublicpolicy.blogspot.com.br/2015/06/revenge-porn-andsearch. html.
4 Não é apenas no Brasil que adolescentes tão jovens têm sido expostas a esse tipo de violência. No Reino Unido, por exemplo, existe a mesma preocupação e há registros de um caso vitimando uma garota de 11 anos. DRURY, I. (15 July 2015). Child of 11 and pensioner are victims of revenge porn: Surge in cases over past six month sees both pupils and adults being blackmailed. The Daily Mail.. www.dailymail.co.uk/news/article-3163131/Child-11-pensioner-victimsreve…- porn.html
5 DIP, A., e AFIUNE, G. (19 Dez 2013). Como um sonho ruim. Agência Pública. apublica.org/2013/12/6191/
6 Lei n. 12.965/2014, Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido. A Lei encontra-se disponível integralmente em www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/lei/l12965.htm
7 No Senado Federal, PL 63/2015; na Câmara dos Deputados, PLs 6831/2013, 6630/2013, PL 6313/13, 5822/2013, 5555/2013, 7377/2014, 70/2015. Foi aprovada, em 2012, a Lei n. 12.737, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, por ter sido votada logo após vazamento de imagens íntimas da atriz. A lei cria o crime de invasão de dispositivos informáticos, com uma pena maior caso se obtenham comunicações eletrônicas privadas.
8 Lei 11.340/2006, disponível em português em www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
9 Souza, N. & Caram, B. (06 out 2014) Congresso eleito é o mais conservador desde 1964, afirma Diap. O Estado de S. Paulo.politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528.
10 See PNUD data, in Portuguese, atwww.atlasbrasil.org.br/2013/pt/perfil_m/sao-paulo_sp.
11 ALBUQUERQUE, S. (27 Mai 2015) Meninas abandonam estudos e tentam suicidio após entrar para a lista das mais vadias. R7./noticias.r7.com/sao-paulo/meninas-abandonam-estudos-e-tentam-suicidio-apos-entrar-para-lista-das-maisvadias- 27052015
12 https://www.facebook.com/Mulheres-‐na-‐Luta
13 https://www.facebook.com/sementeirasdedireitos 14 Após alguns contatos prévios, nós realizamos entrevistas com as ativistas desses grupos em 15 e 17 de junho de 2015, e mantivemos contatos e trocas desde então.
15 Localizados no extremo da zona sul de São Paulo os referidos distritos possuem os mais baixos Índices de Desenvolvimento Humano da cidade. Conferir Indice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHm) em português em:www9.prefeitura.sp.gov.br/sempla/mm/mapas/indice1_1.pdf
16 Com uma chamada do evento em que se afirmava “Onde houver uma irmã exposta, haverá também um Bonde Feminista pronto para defendê-la! Nosso Top 10 é outra fita, nosso Top 10 é Feminista!” o coletivo promoveu também conversas com os moradores da comunidade sobre o problema. Mais detalhes sobre a ação pode ser conferido no video hospedado na página do Coletivo no Facebook:www.facebook.com/411459515662514/videos/570654566409674/ e nas imagens disponibilizadas em:www.facebook.com/media/set/?set=a.1601565713417871.1073741850.145864663…
17 Mais informações sobre o projeto realizado pela ONG IBEAC podem ser obtidas na página do Facebook “Sementeiras de Direitos”: www.facebook.com/sementeirasdedireitos?fref=ts
18 Albuquerque, S. (2015, 27 de maio) op. Cit.
19 Uma das matérias nas quais vítimas foram entrevistadas circulou em rede nacional de televisão: “Bullying postado na Internet prejudica alunas e preocupa pais.” Jornal Nacional, TV Globo.globotv.globo.com/rede-globo/jornalnacional/ t/edicoes/v/bullying-em-video-postado-na-internet-prejudica-alunas-e-preocupa-pais/4246907/.
20 No início da pesquisa que deu origem a este texto, a equipe tinha a intenção de entrevistar as vítimas. A partir da compreensão das dimensões da violência a que foram submetidas, esclarecidas nas conversas com as ativistas, tomamos a decisão ética de não fazê-lo
21 Tal diagnóstico mostra-se ainda mais problemático e grave da perspectiva dos direitos das crianças e adolescentes quando tem-se em vista que a legislação brasileira em sua principal norma, a Constituição Federal, prevê que é dever da família da sociedade e também do estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (grifos nossos). Conferir Artigo 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988 disponível em:www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
22 Embora não haja previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069/1990) quanto à criminalização dos pais que falhem nas suas responsabilidades parentais, como definido pelo Estatuto, não houve menção aos pais nas falas dos agentes que entrevistamos.
23 Um breve relato das discussões realizadas na Comissão de Direitos Humanos da ALESP na audiência pública foi publicado em sua página oficial. (2015, 11 de junho). Onda de videos com conteúdo degradante contra adolescentes é discutina na CDH. ALESP. www.al.sp.gov.br/noticia/?id=365141
24 A busca por decisões no Tribunal foi realizada o site:esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do entre 27/05/2015 e 05/06/2015.
25 Após testes no portal definimos “pornografia”, “imagem intima”, “foto intima”, “vídeo intimo”, “dado intimo”, “nudez” e “relação sexual”, como termos principais. A cada uma de tais palavras, combinamos os termos “Internet”, “Redes Sociais”, “Whatsapp”, “Facebook”, “Virtual” e “Youtube” o que nos permitiu 42 tipos distintos de combinação de termos. Excluindo-se repetições e casos não pertinentes à pesquisa estudamos 36 decisões em que as partes mantiveram um relacionamento ou relação sexual (heterossexual, uma vez que a busca não retornou nenhum caso de relação homoafetiva) e uma delas (em todos os casos, mulheres) teve sua intimidade exposta na Internet.
26 Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n. 8.069/1990. Disponível em português em www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8069.htm.
27 Na esfera civil, a determinação de pagamento de indenização pelo acusado, configurado o dano moral às vítimas tendo em vista principalmente o conjunto probatório. Na esfera penal, as condenações se dão sob diferentes regimes (aberto, semi-aberto ou fechado), entre 1 mês e 8 anos de pena.
28 Há um aspecto que precisa de mais investigação e poderia desafiar essa conclusão. Houve muito poucos casos que envolvam exposição real da privacidade dos adultos. Nós suspeitamos que pode haver dificuldade em processá-‐los, uma vez que crimes desse tipo envolvendo adultos devem ser processados por meio de ações penais privadas, ou seja, a vítima ajuíza a ação ao invés do Ministério Público. Atualmente, estamos conduzindo entrevistas para avaliar a validade dessa perspectiva.
29 Lei 13005/2014. Disponível em:www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13005-25-junho-2014-778970- publicacaooriginal-144468-pl.html.
30 DUARTE, A. (20 Mar 2014) Educação ou Ideologia: Dom Augusto fala sobre gênero na Educação. Zenit.www.zenit.org/pt/articles/educacao-ou-ideologias
31 FERNANDES, S. (22 Abril 2014) Lobby conservador retira igualdade de gênero do Plano Nacional de Educação. Rede Brasil Atual www.redebrasilatual.com.br/educacao/2014/04/lobby-conservador-retira-ig…- de-educacao-5214.html
32 De Olho nos Planos: www.deolhonosplanos.org.br, iniciativa articulada por Ação Educativa, Campanha Nacional pelo Direito à Educação, União dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), Associação Nacional de Política e Administração Educacional (ANPAE), Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FNCE), e com apoio do Instituto C&A e da UNICEF.
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Este texto é uma tradução para português do artigo Not Revenge, Not Porn: Analyzing the exposure of teenage girls online in Brazil. O texto original foi publicado pela Association for Progressive Communications (APC) e pelo Humanist Institute for Cooperation with Developing Countries (Hivos), e licenciado sob uma licença Creative Commons CC-BY 3.0, dentro de uma publicação sobre direitos sexuais e a Internet, com artigos de 57 países. O artigo em questão foi escolhido para representar o Brasil na publicação. Referência bibliográfica completa do livro: APC/HIVOS. Global Information Society Watch 2015: sexual rights and the internet. USA, 2015. Disponível em https://www.giswatch.org/sites/default/files/gw2015-full-report.pdf. InternetLab é uma organização sem fins lucrativos dedicada à produção de pesquisa acadêmica aplicada com impacto em políticas públicas de tecnologia e Internet no Brasil. Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons CC BY 3.0 BR. Essa licença permite que outros remixem, adaptem e criem obras derivadas sobre a obra original, inclusive para fins comerciais, contanto que atribuam crédito ao autor corretamente. Texto da licença: https://creativecommons.org/licenses/by/3.0/br/legalcode
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